
30/07/2014
Foi publicado na manhã desta quinta-feira (18 de outubro), no Diário Oficial da União, o decreto presidencial que altera a Medida Provisória 571 do Código Florestal. A presidenta Dilma Rousseff fez vetos parciais nos artigos 4º, 15º, 35º, 59º, 61º-A e 61º-B. O decreto prevê ainda como funcionará o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece normas ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). As modificações foram fundamentadas em três princípios: não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a inclusão social no campo em torno dos pequenos proprietários. O texto aprovado em setembro na Comissão Mista do Congresso Nacional desagradou ao governo federal porque beneficiou ao incluir na “escadinha” os médios e grandes produtores, além de ter desconsiderado os pontos que diferenciavam a agricultura familiar da patronal.Segundo o secretário de Meio Ambiente da FETAGRO, Teófilo Santana, o decreto presidencial atendeu as expectativas da agricultura familiar, especialmente porque retira a “escadinha” para os médios e grandes produtores, estabelecendo a diferença entre a agricultura familiar. “É o que sempre defendemos: quem tem mais tem que preservar mais, para ser justo”, disse. Teófilo ressalta ainda que os vetos da presidente Dilma trazem mais segurança para os agricultores familiares de Rondônia, atendendo as reais necessidades da categoria no Estado. Principais vetos Nono parágrafo do artigo 4º - que não considerava Área de Proteção Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas as várzeas fora dos limites consideradas com APP. Inciso II do parágrafo 4º do artigo 15º - o texto aprovado pela Comissão Mista dispensava a recomposição de APPs por proprietários rurais que tivessem 50% de Reserva Legal em sua propriedade, ao incluir áreas de florestas e outras formas de vegetação nativa para alcançar este total. Primeiro parágrafo do artigo 35º - permite o plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas, exóticas ou frutíferas. Agora, fica proibida a monocultura de árvores frutíferas na recuperação de APPs, que deverá ter até 50% de espécies nativas. Sexto parágrafo do artigo 59º - o veto refere-se à imposição de prazo de 20 dias após a adesão do proprietário(a) rural ao PRA para que eles promovam a regularização ambiental. O decreto 7.830 prevê os prazos para a regularização. Artigo 61-A – que trata da “escadinha”, foi vetada a alteração feita no Congresso que previa que as propriedades de 4 a 15 módulos fiscais, com cursos d’água de até 10 metros de largura, deveria recompor 15 metros de mata ciliar. Então, volta a valer a redação original da MP 571/2012, que determinava a recomposição de 20 metros em propriedades de 4 a 10 módulos. Parágrafo 18 do artigo 61º-A – que determinava que rios intermitentes de até dois metros deveriam ter recuperação de cinco metros para qualquer tamanho de propriedade. Volta a ter os limites previstos na “escadinha”: nas propriedades de 0 a 1 módulo, a recomposição deve ser de 5 metros de mata ciliar; de 1 a 2 módulos, recomposição de 8 metros; de 2 a 4 módulos, recomposição de 15 metros; de 4 a 10 módulos, recomposição de 20 metros; e a partir de 4 módulos, recomposição de 30 a 100 metros para qualquer largura de rio. Inciso III do artigo 61º-B – foi vetado o trecho que permitia ao proprietário de área superior a 4 a 10 módulos fiscais de recompor em até 25% da área total do imóvel. Os pontos vetados não contemplados no decreto poderão ser tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente. Cadastro Ambiental O decreto presidencial determina regras principais para o Cadastro Ambiental Rural. O CAR é o registro eletrônico obrigatório que vai concentrar informações sobre todos os imóveis rurais. A iniciativa visa conter possíveis desmatamentos em APPs e planejar seu desenvolvimento. A inscrição da propriedade deverá ser feita em um órgão ambiental estadual ou municipal um ano após sua implantação. A partir disso, o órgão poderá fazer vistorias de campo para comprovar as medições. Programa de Regularização Ambiental O governo vai suspender por um ano a aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde que os mesmos apresentem os planos de recuperação das áreas degradadas. O decreto presidencial determina que, após a inclusão do imóvel rural no CAR, o proprietário tem que firmar um termo de compromisso em que se compromete a regularizar sua situação no prazo de 12 meses. |
Fonte: Assessoria CONTAG/FETAGRO |