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Governo amplia CAR para agricultura familiar

05/05/2016
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A Presidenta Dilma Rousseff estendeu até 05 de maio de 2017 o prazo para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares aderirem ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). A medida provisória atende à reivindicação dos movimentos sociais, assegurando a mais de 1 milhão de proprietários e posseiros, ainda não cadastrados, todos os benefícios previstos no Código Florestal.

 

Para os proprietários de imóveis rurais com mais de 4 módulos fiscais, o prazo venceria nesta quinta-feira (5/5). Mas o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), que administra o Sistema de Cadastramento Ambiental Rural, alerta que o programa de adesão (www.car.gov.br) na internet continuará a receber os cadastrados após essa data. No entanto, o SFB esclarece que, a partir da meia-noite desta sexta (6/5), o Sistema de Cadastramento Ambiental Rural estará em manutenção, com cadastramento temporariamente suspenso. 

 

Médios e grandes

O CAR não estará encerrado e nem deixa de ser obrigatório para os médios e grandes proprietários. O que eles perdem por não ter se cadastrado no prazo previsto no Código, que completa hoje 4 anos, são os benefícios do Programa de Regularização Ambiental (PRA), aplicável nos casos da existência de passivos ambientais. Ficam, também, sujeitos a restrições de crédito agrícola após 2017.

 

Raimundo Deusdará, diretor geral do SFB, explicou que a decisão do governo foi motivada pela necessidade de dar tratamento diferenciado aos pequenos proprietários e à agricultura familiar. “É uma característica do novo Código tratar os diferentes de forma diferente. Ele explica que o governo ganha mais um ano para prestar o apoio necessários a esse setor da sociedade”.

 

A Medida Provisória 724 foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).

 

O que diz o Código:

Art. 3º. – V - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

Art. 3º. Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

 

 

Fonte: MMA com informações do SFB 

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